1) Todos aqueles que foram aposentados ou adquiriram direito à aposentadoria até 31/12/2003, assim como as pensões concedidas até 31/12/2003, possuem direito à paridade, independentemente se a aposentadoria foi integral ou proporcional, e independentemente do tipo de aposentadoria. Então nesse caso somente terão reajuste nos proventos quando houver reajuste na remuneração dos servidores ativos.
2) Para aqueles que se aposentaram a partir de 01/01/2004 ou vierem a se aposentar, já na vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, deve-se observar o que segue:
As aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, regras permanentes de aposentadoria, terão os benefícios calculados pela média contributiva e o reajuste dos proventos se dará anualmente na mesma data e índice do INSS. São elas:
2.1) aposentadoria compulsória (art. 40, parágrafo primeiro, inciso II da CF);
2.2)aposentadoria por tempo de contribuição do art. 40, parágrafo primeiro, inciso III, alíena "a" da CF;
2.3) aposentadoria por idade do art. 40, parágrafo primeiro, inciso III, alíena "b" da CF;
3) Já para a aposentadoria por invalidez , prevista no art. 40, parágrafo primeiro, inciso I da CF, há duas formas de cálculo e reajuste:
3.1) Se o servidor ingressou em cargo público ATÉ 31/12/2003 e depois aposentou por invalidez ou caso venha a ser aposentado por invalidez, ele se enquadrará nas disposições da emenda constitucional n. 70, que acrescentou o art. 6-A na Emenda Constitucional n. 41/2003, e, assim, os cálculos dos proventos serão calculados com base na última remuneração do cargo efetivo , podendo ser integral ou proporcional, conforme o caso, e o reajuste se dará pela paridade (não há cálculo de média contributiva, mas a aposentadoria pode ser proporcional, dependo da doença que gerou a incapacidade). Trata-se de regra de transição, que, com o tempo, será extinta. Nesse caso se houver pensão decorrente desse benefício, também irá gerar paridade.
3.2) Se o servidor ingressou em cargo público APÓS 31/12/2003 e depois aposentou por invalidez ou caso venha a ser aposentado por invalidez, nesse caso já será enquadrado na regra permanente e os proventos serão calculados pela média contributiva, e o reajuste se dará na mesma data e índice do INSS. (Também pode ser integral ou proporcional, dependo da doença que gerou a incapacidade, mas nesse caso o cálculo inicial sempre será através da média contributiva). Nesse caso se houver pensão decorrente desse benefício NÃO tem paridade.
Repara que para aposentadoria por invalidez o que vai determinar se é paridade ou não é a data de ingresso no serviço público, e não a data em que o segurado aposentou.
4) Temos por fim as regras de transição, que são 3 regras de aposentadoria por tempos de contribuição:
4.1) Aqueles que se aposentaram ou vierem a se aposentar na forma do art 2 da Emenda Constitucional n. 41/2003, terão os benefícios calculados pela média contributiva e o reajuste dos proventos se dará anualmente na mesma data e índice do INSS;
4.2) Aqueles que se aposentaram ou vierem a se aposentar na forma do art 6 da Emenda Constitucional n. 41/2003, terão os proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade. As pensões decorrentes do falecimento de servidor aposentado por essa regra NÃO gera direito à paridade.
4.3) Aqueles que se aposentaram ou vierem a se aposentar na forma do art 3 da Emenda Constitucional n. 47/2005, terão os proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade. As pensões decorrentes do falecimento de servidor aposentado por essa regra também gera direito à paridade.
5) Via de regra as pensões atualmente concedidas não irão gerar direito à paridade, salvo se a lei assim dispuser. Então atualmente somente as pensões decorrentes de servidores aposentados pelo art 3 da Emenda Constitucional n. 47/2005 e pelo art. 6 A da Emenda Constitucional n. 41/2003, também terão direito à paridade (além daquelas concedidas antes de 31/12/2003).
6) Caso venha a conceder aposentadoria especial, em razão de trabalho de forma permanente com exposição a agentes prejudiciais, na forma da lei, a aposentadoria será média e com reajuste conforme o INSS.